Dúvidas frequentes

Trabalho com invertebrados, devo encaminhar propostas de ensino e/ou pesquisa para a CEUA?

Não há necessidade. Conforme a Leii Federal nº 11.794/08 competência da CEUA está ligada à avaliação das atividades de ensino e pesquisa que envolvem animais vertebrados ou materiais e dados derivados destes ou parte destes. Entretanto, no caso dos invertebrados serem obtidos a partir de animais, como no caso de ectoparasitos, deve ser encaminhada proposta à CEUA mesmo que o objeto de estudo sejam os invertebrados, pois há envolvimento de animais vertebrados na avaliação. 

 

Sou aluno e tenho alguma dúvida referente a alguma proposta em análise, em submissão ou em vigência, posso entrar em contato com a CEUA? 

Não. É imprescindível que as questões referentes às propostas sejam resolvidas exclusivamente entre CEUA e interessado com uso do e-mail institucional, sem envolvimentos de alunos ou demais membros que não sejam os responsáveis pela proposta.

 

Atividades de ensino e pesquisa que não utilizam animais vivos ou que não manipulam animais devem ter proposta submetida à CEUA-Ufes?

Sim. Todas as propostas que envolvem uso de animais, vivos, mortos, partes de animais (mesmo se comprados, doados ou emprestados) ou mesmo a observação de animais devem ser submetidas à CEUA-Ufes.

 

Sou vinculado à Ufes porém vou realizar uma atividade com animais fora do país em uma colaboração Internacional. Devo submeter minha proposta à CEUA-Ufes?

Sim. Todas as propostas em colaboração Internacional que tenham vínculo formal com a Ufes devem ser submetidas à CEUA-Ufes.

 

Não possuo CEUA em minha Instituição e desejo submeter uma proposta não executada na Ufes para a CEUA-Ufes. É possível?

Não. A competência das CEUAs está diretamente ligada à suas Instituições, não sendo aceitas propostas executadas em outas Instituições nacionais que não possuam atividades na Ufes.

 

Vou executar uma pesquisa que possui atividades com animais na Ufes e também em outra(s) Instituição(ões). Devo encaminhar proposta de submissão para todas as Instituições?

Sim. Dada a necessidade de monitoramento de atividades que envolvem uso de animais na Ufes, mesmo que parte do uso de animais seja realizado na Instituição, é competência da CEUA-Ufes, assim como da(s) CEUA(s) da(s) outra(s) Instituição(ões) avaliar a proposta. Cada instituição avaliará os protocolos a serem execultados em suas dependências, cabendo ao pesquisador determinar o que submeterá a cada CEUA; informar a cada CEUA a origem ética dos animais e estabelecer para qual CEUA encaminha primeiramente, de acordo com os protocolos.

 

Para estudar cadáveres e peças de anatômicas preciso de autorização da CEUA?

Sim. De acordo com o regimento da CEUA-UFES § 1º, atividades que utilizam animais vertebrados vivos ou mortos ou partes destes, mesmo que para observação/exposição, iniciadas ou desenvolvidas sem aprovação da CEUA-UFES não serão reconhecidas pela Universidade e são passíveis de notificação e sanções de acordo com a legislação vigente e normas internas da Instituição. Neste sentido, há necessidade de obter a autorização da CEUA para os procedimentos realizados em cadáveres e ou peças, observando:

(a) Quando o material for obtido de animais incluídos em uma atividade de ensino ou de pesquisa científica, exigir, previamente ao recebimento da amostra, evidência formal de que a atividade que originou a amostra era autorizada pela CEUA pertinente.

(b) Quando o material não for oriundo de uma atividade de ensino ou de pesquisa científica, por exemplo: i) cadáveres de animais atropelados em rodovias; ii) sobras de amostras biológicas colhidas a bem do tratamento de animais que deles necessitavam; iii) cadáveres ou parte deles oriundos das atividades de matadouros, frigoríficos, abatedouros ou produtores rurais para consumo; iv) cadáveres ou partes deles oriundos de animais mortos por serviços de vigilância sanitária; v) cadáveres ou partes deles obtidos em estabelecimentos comerciais como mercados ou feiras livres ou; vi) sobras de amostras biológicas colhidas pelos serviços de vigilância sanitária – manter documentação que evidencie a origem do material de forma inequívoca. A evidência poderá ser Nota Fiscal de compra, recibo, fotografias ou documentos oficiais dos serviços de vigilância, entre outros aplicáveis.

(c) Caso haja doação de cadáveres ou peças, é necessário apresentar, como evidência, o termo de doação, se cadáver deverá constar a motivo do óbito , sendo doação de peças deverá estar descrito o dia, data e lote do abate.

O responsável pela guarda das peças ou cadáveres deverá “obrigatoriamente” organizar um sistema que possibilite a guarda da cópia dos documentos que atestem e identifiquem a origem dos (animais ou peças) e de modo que a qualquer tempo, as peças ou os animais possam ser identificados. Estas comprovações devem ser encaminhadas à CEUA nos relatórios parciais e finais. A responsabilidade no caso de eventual violação de normas ou de princípios éticos para a obtenção dos materiais descritos nos subitens a. b. c, é do responsável pela atividade, compartilhada por sua equipe, nunca da CEUA institucional.

Pretendo publicar resultados de um projeto já concluído porém o periódico solicita parecer de aprovação de Comissão de Ética em pesquisa animal. Posso subemeter essa proposta para a CEUA-Ufes?

Não. De acordo com a legislação e normativas vigentes, as CEUAs não podem avaliar propostas já executadas ou em andamento. Os pesquisadores devem realizar as atividades somente após aprovação da proposta pela CEUA.

 

A CEUA-Ufes analisa o mérito científico da proposta?

A CEUA-Ufes, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), deve avaliar o mérito científico relacionado ao uso ético de animais e comprovação de origem ética dos mesmos, por meio da análise dos objetivos, delineamento experimental, condições de alojamento e alimentação dos animais, estresse/dor dos animais, tipo de imobilização, grau de invasividade, etc. A avaliação da proposta deve dimensionar o grau de prejuízo (físico, emocional e comportamental, entre outros) a que o animal será submetido e confrontá-lo com a compatibilidade com a legislação aplicável e com o benefício em relação a ampliação do conhecimento na área de investigação.

 

Não sabia que deveria encaminhar minha proposta para a CEUA-Ufes. Posso enviar depois de já ter iniciado uma pesquisa?

Não. Conforme o artigo 10, inciso II da Lei n. 11.794 de 8 de outubro de 2008, e artigo 44, inciso II do Decreto n. 6.899 de 15 de julho de 2009, é competência das CEUAs, no âmbito das Instituições onde sejam constituídas, examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis, aos procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável. Desta forma, a CEUA somente deve avaliar propostas de pesquisa que ainda não foram iniciadas. Os casos omissos que gerarem dúvidas deverão ser resolvidos no âmbito da CEUA-Ufes.

 

Por que a CEUA analisa também aulas práticas ministradas há anos e bem aceitas pelos estudantes?

Isso se dá devido ao fato de todo procedimento que envolve animais ter que ser, obrigatoriamente, aprovado pelas CEUAs, conforme disposto no Art. 10 da Lei 11.794 de 8 de outubro de 2008.

 

A CEUA está ferindo a autonomia da Universidade e do(a)s servidore(a)s quando julga se uma atividade de ensino ou pesquisa pode ser executada?

A CEUA não julga se a atividade de ensino ou pesquisa pode ser executada ou não, limitando-se somente a julgar se a atividade segue as normas e recomendações descritas na legislação braslieira. As atividades poderão ser adaptadas de forma a seguir tais recomendações ou então substituídas por práticas que não envolvam vertebrados ou animais. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 207, dispõe que "As Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". O Art. 225 da mesma Constituição dispõe que "incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade". Dessa forma, tanto a autonomia universitária quanto a proteção aos animais são contempladas na Constituição Federal. Deve-se notar que a autonomia universitária diz respeito às Universidades e constitui uma prerrogativa de autogoverno e autonormação vinculada aos fins e aos interesses de uma Instituição dirigida aos membros de sua comunidade interna. Em concordância com seus interesses, a Ufes criou e regulamentou suas CEUAs, dando a elas funções que incluem também a análise de atividades de ensino ou pesquisa. Assim, as CEUAs não ferem a autonomia universitária e, pelo contrário, foram criadas em concordância com ela.

 

Um(a) servidor(a), pesquisador(a), Departamento ou Órgão da Ufes é obrigado(a) a cumprir a decisão da CEUA?

Quaisquer atividades com animais sem a aprovação de uma CEUA designada pela Ufes não serão reconhecidas pela Instituição. Porém, se o interessado discordar da decisão da CEUA, poderá recorrer da decisão pelos instrumentos previstos no Regimento da CEUA.

 

Por quanto tempo uma proposta aprovada pela CEUA-Ufes é considerada válida?

De acordo com o regimento da CEUA-Ufes, uma proposta de ensino possui validade máxima de 2 anos, não podendo haver prorrogação. Para atividades de pesquisa, a validade máxima é de 4 anos, podendo ser solicitada prorrogação por mais 2 anos por meio da submissão, antes do término de sua vigência, de solicitação de alteração. Entretanto, no caso de constatação de irregularidades, os certificados de aprovação podem ser suspensos à qualquer momento durante sua vigência.

 

Devo enviar algum relatório para a CEUA-Ufes?

Sim. O(A)s responsáveis por propostas aprovadas na CEUA-Ufes devem submeter relatórios anuais (modelo disponível na seção 'Formulários') até o dia 31 de janeiro do ano subsequente e relatório final (modelo disponível na seção 'Formulários') em prazo de até 30 dias após o término da vigência de seu certificado de aprovação, sob pena de suspensão dos certificados vigentes e não aceitação de novas propostas até regularização.

 

Possuo coleções biológicas que contém espécimes de vertebrados sob minha responsabilidade. Devo submetê-las à CEUA?

Sim. A utilização de espécies animais (ou seus fragmentos) pertencentes a coleções biológicas somente não carecem de apreciação por CEUA quando as amostras de origem animal foram incorporadas ao respectivo acervo em data anterior à promulgação da Lei 11.794 de 8 de outubro de 2008. Entretanto, qualquer atividade contemplada na vigência da referida Lei e que acarrete incremento do acervo biológico de vertebrados, deve ter seus procedimentos analisados pela CEUA da Instituição, conforme disposto na Resolução Normativa n.º 30 do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA). Amostras oriundas de doação ou compra devem ter documentos comprobatórios para fins de registro obrigatório junto ao CONCEA.

 

Usarei animais vertebrados externos à UFES. Como submeter a proposta  à CEUA?

A Resolução Normativa Nº 30 do CONCEA, expôe que a CEUA deve conhecer a origem dos animais. Assim, a CEUA-UFES solicita que ao serem usados animais externos à UFES: seja disponibilizado à CEUA o numero do SISBIO para animais de vida livre; seja enviada à CEUA a nota fiscal ou declaração simples do vendedor para animais ou partes de animais comprados; seja enviada à CEUA uma declaração simples de doação para animais ou partes de animais doados e que seja enviado à CEUA o Termo de Consentimento, disponibilizado em formulários, para animais emprestados.

 

Preciso submeter proposta de estudo piloto  à CEUA?

Sim, qualquer estudo piloto deve ser submetido à CEUA, seja como proposta isolada, seja incluído na proposta final. Não é possível à CEUA aprovar o piloto e o estudo final no mesmo projeto quando o número de animais a serem utilizados ou os protocolos experimentiais dependem do resultado do piloto. Em alguns estudos é necessário piloto para outras finalidades como reproduzir o experimento para demonstrar consistência de processo, demonstrar segurança ou viabilidade de alguma abordagem e etc. Nesses casos, o piloto pode estar incluído no protocolo de estudo final, desde que seja devidamente justificada a necessidade do piloto. Em qualquer caso, o número amostral do estudo piloto deve ser devidamente justificado com embasamento na literatura ou com experiência prévia do grupo de estudo.  

 

Posso submeter proposta de pesquisa  à CEUA sem cálculo amostral?

Não, qualquer proposta de pesquisa enviada à CEUA deve ter a demonstração estatística por meio da apresentação de cálculo amostral de que o número de animais solicitado é de fato necessário e suficiente para a obtenção do resultado esperado. Deve ser utilizado o número mínimo de animais para a obtenção de resultados estatisticamente válidos. O número de animais e tamanho dos grupos devem ser estatisticamente determinados por meio de cálculos específicos baseados em dados publicados (diante da disponibilização das referências) ou estudos piloto.  A solicitação de animais para suprir possíveis perdas amostrais deve ser devidamente justificada e o número solicitado deve ser determinado com base na literatura ou experiência prévia do grupo, de forma justificada.

 

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